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CONVÊNIO ICMS 137/15

Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM.

CONVÊNIO ICMS 137, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 24.11.15, pelo Despacho 223/15.

Ratificação Nacional no DOU de 26.11.15, pelo Ato Declaratório 25/15.

Alterado pelo Conv. ICMS 10/19..

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 10/19.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 252ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 20 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente na venda de bens e mercadorias em bazares, feiras ou similares, recebidos por doação, bem como o fornecimento de alimentação e bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, nos respectivos eventos, promovidos pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99.

§ 1º A fruição desse benefício fica condicionado a que:

I - a quantidade vendida e a espécie sejam compatíveis com o uso de pessoa física;

II - os recursos auferidos nas vendas sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da GCCM.

§ 2º Em substituição emissão de documentos fiscais relativos às vendas e ao fornecimento de alimentação e bebidas, fica autorizada a emissão de recibos, em duas vias, devendo a 2ª via ser arquivada na sede da GCCM por 5 (cinco) anos, a contar do 1º dia do ano subsequente ao da venda, bem como dispensada a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e as demais obrigações acessórias.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.