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CONVÊNIO ICMS 8/15

Altera o Convênio ICMS 3/15, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 8, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Publicado no DOU de 27.02.15, pelo Despacho 36/15.

Ratificação nacional no DOU de 09.03.15, pelo Ato Declaratório 6/15.

Altera o Convênio ICMS 3/15, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 235ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 3/15, de 3 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso no Distrito Federal e, no Estado do Maranhão, desde que pagos na forma e prazos do inciso I ou do § 1º da cláusula terceira.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o parágrafo único à clausula sexta do Convênio ICMS 3/15, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Distrito Federal poderá não aplicar o disposto no inciso III ou ampliar o prazo nele estabelecido.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.