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CONVÊNIO ICMS 129/15

Altera o Convênio ICMS 54/07, que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002.

CONVÊNIO ICMS 129, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

Publicado no DOU em 06.11.15, pelo Despacho 212/15.

Ratificação Nacional no DOU de 26.11.15, pelo Ato Declaratório 24/15.

Altera o Convênio ICMS 54/07, que isenta do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007, passa a com a seguinte redação:

“Autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007, com a seguinte redação:

“§ 1º A partir de 20 de janeiro de 2010, a definição de Subclasse Residencial Baixa Renda, referida no caput, passa a ser feita com base na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

§ 2º Relativamente ao estado de Pernambuco, a legislação estadual poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.