Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2015 > CONVÊNIO ICMS 54/15

CONVÊNIO ICMS 54/15

Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 54, DE 30 DE JUNHO DE 2015

Publicado no DOU de 02.07.15, pelo Despacho 125/15.

Retificação no DOU de 10.07.15.

Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º As disposições deste convênio se aplicam aos parcelamentos em curso.”

II - o caput e a alínea “a” do inciso II do caput da cláusula segunda:

“II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:

a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;”

 III - o caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda:

“II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago:”

IV - o § 2º da cláusula quarta:

“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2015.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 10.07.15

 

No inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/15, de 30 de junho de 2015, publicado no DOU de 2 de julho de 2015, Seção 1, página 17, onde se lê: “II - 31 de agosto, poderá ser pago:” , leia-se: "II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago:".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA