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CONVÊNIO ICMS 63/15

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.

CONVÊNIO ICMS 63, DE 27 DE JULHO DE 2015

Publicado no DOU de 30.07.15, pelo Despacho 143/15.

Ratificação Nacional no DOU de 18.08.15, pelo Ato Declaratório 16/15.

Adesão do RS, a partir de 01.04.19, pelo Conv. ICMS 13/19.

Adesão do PR, a partir de 20.10.23, pelo Conv. ICMS 159/23.

Alterado pelos Convs. ICMS 13/19, 159/23.




Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 13/19, efeitos a partir de 01.04.19.

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.

Redação original, efeitos até 31.03.19.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 159/23, efeitos a partir de 20.10.23.

Cláusula primeira Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 13/19, efeitos de 01.04.19 a 19.10.23.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.

Redação original, efeitos até 31.03.19.

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido de até 12% (doze por cento) calculado sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput será fruído em substituição aos créditos de ICMS relativos à aquisição de matéria-prima e insumos.

Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 13/19, efeitos a partir de 01.04.19.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente nas aquisições internas realizadas pela empresa responsável pela distribuição do gás natural canalizado na unidade federada.

Redação original, efeitos até 31.03.19.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se somente nas aquisições internas realizadas pela SCGAS - Companhia de Gás de Santa Catarina, empresa responsável pela distribuição do gás natural canalizado no Estado de Santa Catarina.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.