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CONVÊNIO ICMS 46/15

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

CONVÊNIO ICMS 46, DE 3 DE JUNHO DE 2015

Publicado no DOU de 05.06.15, pelo Despacho 104/15.

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 240ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

UNIDADES FEDERADAS

DATA

Minas Gerais

01/01/2012

Mato Grosso

01/01/2012

Santa Catarina

01/01/2012

Sergipe

01/01/2012

São Paulo

01/01/2012

Bahia

01/09/2012

Goiás

01/09/2012

Maranhão

01/01/2013

Rondônia

01/03/2014

Paraná

01/08/2015

Pernambuco

01/01/2016

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.