CONVÊNIO ICMS 2/15
CONVÊNIO ICMS 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015
Publicado no DOU de 06.02.15, pelo Despacho 27/15.
Ratificação no DOU de 26.02.15, pelo Ato Declaratório 5/15.
Altera o Convênio ICMS 129/12, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 129/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A isenção prevista no caput desta cláusula estende-se:
I - à operação de importação, condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país;
II - ao diferencial de alíquotas.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.