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CONVÊNIO ICMS 2/15

CONVÊNIO ICMS 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015

Publicado no DOU de 06.02.15, pelo Despacho 27/15.

Ratificação no DOU de 26.02.15, pelo Ato Declaratório 5/15.

Altera o Convênio ICMS 129/12, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 234ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 129/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A isenção prevista no caput desta cláusula estende-se:

I -  à operação de importação, condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país;

II - ao diferencial de alíquotas.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.