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CONVÊNIO ICMS 57/15

Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.

CONVÊNIO ICMS 57, DE 30 DE JUNHO DE 2015

Publicado no DOU de 02.07.15, pelo Despacho 125/15.

Ratificação Nacional no DOU de 21.07.15, pelo Ato Declaratório 14/15.

Alterada pelo Conv. ICMS 12/17, 175/23.

Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 207/17.

Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19.

Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Adesão de SC, a partir de 05.12.23, pelo Conv. ICMS 175/23.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 175/23, efeitos a partir de 05.12.23

Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.

Redação original, efeitos até 04.12.23

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder crédito presumido do ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.

Parágrafo único O valor resultante do benefício de que trata o caput deve ser aplicado na execução de programa estadual destinado subsidiar o consumo de energia elétrica de famílias de baixa renda, beneficiárias do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.

Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Acrescida a cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 12/17, efeitos a partir de 02.03.17.

Cláusula segunda-A Não se aplica o limite percentual de que trata o caput da cláusula primeira, na hipótese de pendência de valores decorrentes do consumo de energia elétrica no âmbito de programa de que trata o seu parágrafo único, relativos a períodos anteriores à publicação deste convênio, observado a data de início de vigência do respectivo programa social.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2018.