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CONVÊNIO ICMS 85/15

Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico da indústria de pré-moldados.

CONVÊNIO ICMS 85, DE 27 DE JULHO DE 2015

Publicado no DOU de 30.07.15, pelo Despacho 143/15.

Ratificação Nacional no DOU de 18.08.15, pelo Ato Declaratório 16/15.

Alterado pelos Convs. ICMS 114/15 e 136/15.

Revogado pelo Conv. ICMS 79/16, efeitos a partir de 13.09.16.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico da indústria de pré-moldados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir de empresas integrantes do setor econômico da indústria de pré-moldados, os débitos tributários constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a base de cálculo utilizada para a apuração do débito de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 136/15, efeitos a partir de 10.12.15.

I - recolha, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, valor equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do imposto que for dispensado em favor:

a) Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;

b) Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 114/15, efeitos de 29.10.15 a 09.12.15.

I - recolha o valor do imposto que for dispensado, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, em favor do:

Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;

b) Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.

Redação original, efeitos até 28.10.15.

I - recolha, em até 36 parcelas mensais, valor equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do imposto que for dispensado em favor do Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;

II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo tributação de ICMS de pré-moldados;

III - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 136/15, efeitos a partir de 10.12.15.

Cláusula terceira A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda.

Redação original, efeitos até 09.12.15.

Cláusula terceira A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/36 (um trinta e seis avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda.

Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.