Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2015 > CONVÊNIO ICMS 96/15

CONVÊNIO ICMS 96/15

Altera o Convênio ICMS 90/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado.

CONVÊNIO ICMS 96, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 23.09.15, pelo Despacho 182/15.

Ratificação Nacional no DOU de 13.10.15, pelo Ato Declaratório 19/15.

Altera o Convênio ICMS 90/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 90/15, de 18 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquota em aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado.”

II - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado.”

III - o caput da cláusula segunda:

“Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação no Diário Oficial da União.