CONVÊNIO ICMS 14/15
CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2015
Publicado no DOU de 31.03.15, pelo Despacho 55/15.
Ratificação nacional no DOU de 17.04.15, pelo Ato Declaratório 9/15.
Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 237ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;
II - os incisos I e II do caput da cláusula segunda:
“I - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1o de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução:
(...)
II - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderá ser pago com redução:”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.