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CONVÊNIO ICMS 87/15

Autoriza o Estado do Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais.

CONVÊNIO ICMS 87, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

Publicado no DOU de 20.08.15, pelo Despacho 154/15.

Ratificação Nacional no DOU de 08.09.15, pelo Ato Declaratório 18/15.

Autoriza o Estado do Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 245ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a isentar do ICMS as operações e prestações referentes às saídas internas de mercadorias e bens do ativo do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.