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CONVÊNIO ICMS 95/07

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

CONVÊNIO ICMS 95, DE 6 DE JULHO DE 2007

    Publicado no DOU de 12.07.07, pelo Despacho nº 51/07 .

    Ratificação Nacional DOU de 31.07.07, pelo Ato Declaratório 11/07 .

    Alterado pelo Conv. ICMS 127/19, 229/19.

    Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

     

    Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 127/19, efeitos de 29.07.19 até 30.04.26.

    Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

    Redação original, efeitos até 28.07.19.

    Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, bem como do retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

     

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 127/19, efeitos de 29.07.19 até 30.04.26.

    Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., bem como no retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

    Redação original, efeitos até 28.07.19.

    Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, bem como ao retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

    Acrescida a cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 127/19, efeitos de 29.07.19 até 30.04.26.

    Cláusula primeira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção prevista neste convênio à parcela referente à diferença de alíquotas do ICMS devido pela empresa mencionada na cláusula primeira deste convênio pelas entradas interestaduais de geladeiras e lâmpadas para distribuição no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

    Acrescida a cláusula primeira-B pelo Conv. ICMS 229/19, efeitos de 02.01.2020 até 30.04.26.

    Cláusula primeira-B Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção prevista neste Convênio nas aquisições internas de geladeiras e lâmpadas, a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

    Cláusula segunda As condições pertinentes à efetivação do benefício de que trata a cláusula primeira serão estabelecidas em legislação estadual.

    Cláusula terceira A inobservância das condições previstas na legislação estadual de que trata a cláusula segunda acarretará a obrigação e exigência do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

    Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.