CONVÊNIO ICMS 36/07
CONVÊNIO ICMS 36, DE 30 DE MARÇO DE 2007
· Publicado no DOU de 04.04.07, pelo Despacho 2 4 /07 .
· Ratificação Nacional DOU de 23.04.07, pelo Ato Declaratório 0 6 /07 .
· Alterado pelo Conv. ICMS 32/11 .
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE no âmbito do Projeto Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 32/11, efeitos a partir de 01.06.11.
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE e Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S/A, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe.
Redação original, efeitos até 31.05.11.
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe”.
Parágrafo único. As normas complementares para efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação estadual do Estado de Sergipe.
Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.