CONVÊNIO ICMS 73/07
CONVÊNIO ICMS 73, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:" Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.