CONVÊNIO ICMS 69/07
CONVÊNIO ICMS 69, DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado do Pará a não exigir débitos fiscais referentes às operações de remessas de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas, com produtos primários e industrializados semi-elaborados destinados às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia, até 21 de março de 2007, data de início de vigência do Convênio ICMS 06/07, que revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, que isenta do ICMS as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.