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CONVÊNIO ICMS 114/07

CONVÊNIO ICMS 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

  • Publicado no DOU de 03.10.07, pelo Despacho nº
  • 82/07 .

  • Ratificação Nacional DOU de 22.10.07, pelo Ato Declaratório
  • 15/07 .

    Altera o Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

    na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/07 , de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco:

    I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;

    II - mediante a aceitação da garantia prevista no § 1º da cláusula segunda.

    § 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2008."

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.

    Florianópolis, SC, 28 de setembro de 2007.