CONVÊNIO ICMS 49/07
CONVÊNIO ICMS 49, DE 18 DE ABRIL DE 2007
Autoriza o Estado do Pará a não exigir multas do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º 15.188.769-1, 50% (cinqüenta por cento) das multas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo aos Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF, constante do Anexo Único, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de maio de 2007.Cláusula segunda
A dispensa das multas de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação estadual.Cláusula terceira
O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.Cláusula quarta
O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.