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CONVÊNIO ICMS 49/07

CONVÊNIO ICMS 49, DE 18 DE ABRIL DE 2007

  • Publicado no DOU de 20.04.07, pelo Despacho nº
  • 27/07 .

  • Ratificação Nacional DOU de 09.05.07, pelo Ato Declaratório
  • 08/07 .

    Autoriza o Estado do Pará a não exigir multas do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º 15.188.769-1, 50% (cinqüenta por cento) das multas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo aos Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF, constante do Anexo Único, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de maio de 2007.

    Cláusula segunda

    A dispensa das multas de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação estadual.

    Cláusula terceira

    O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

    Cláusula quarta

    O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula quinta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.