CONVÊNIO ICMS 84/07
CONVÊNIO ICMS 84, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art.6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 135/06 , de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.".
Cláusula segunda
As disposições contidas no Convênio ICMS 135/06 produzirão efeitos em relação às operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir de 1º de setembro de 2007.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.