CONVÊNIO ICMS 62/07
CONVÊNIO ICMS 62, DE 6 DE JULHO DE 2007
Exclui os Estados do Espírito Santo e de São Paulo do Convênio ICMS 08/05, que dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975 , e no art. 199 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo excluídos do Convênio ICMS 08/05 , de 1º de abril de 2005.Cláusula segunda
Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo autorizados a convalidar os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de maio de 2005 e a data de início de vigência deste convênio.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.