CONVÊNIO ICMS 137/07
CONVÊNIO ICMS 137, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
· Publicado no DOU de 18.12.07, pelo Despacho 107/07 .
· Ratificação Nacional DOU de 04.01.08, pelo Ato Declaratório 01/08 .
· Prorrogado, para 31.12.08, o prazo previsto no inciso II da cláusula segunda deste Convênio, pelo Conv. ICMS 96/08 .
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar débitos relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser a legislação da unidade federada, a dispensar débito do icms constituido ou não, devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2007, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;
II - deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de junho de 2008.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 14 de dezembro de 2007.