CONVÊNIO ICMS 92/07
CONVÊNIO ICMS 92, DE 6 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOU de 12.07.07, pelo Despacho 51/07.
Ratificação Nacional DOU de 31.07.07, pelo Ato Declaratório 11/07.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à construção de Centro Administrativo do Governo do Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e nas importações de bens e mercadorias indicadas no Anexo Único, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda A isenção na operação de importação de bens e mercadorias fica condicionada:
I - à inexistência de similar produzido no país, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
II - à prévia informação, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas na cláusula primeira, segundo os controles estabelecidos pelo fisco mineiro.
Cláusula quarta Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 nas operações beneficiadas por este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
1 Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada.
2 Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos.
Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia “nobreak”.
Sistema de telecomunicação: rede de comunicação de dados, rede de telefonia, rede de rádio de comunicação, rede de comunicação via satélite e rede ótica de comunicação.
Sistema Hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto.
Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central.
Sistema e infra-estrutura de energia elétrica de alta e média tensão.
Sistema e infra-estrutura de iluminação pública.
Sistema e infra-estrutura de telecomunicação pública.
Sistema viário de transporte interno.
Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga).
Sistema de fornecimento de gás predial.
Sistema de energia elétrica de origem solar.
Sistema de aquecimento de água de origem solar.
Sistema de tratamento acústico e térmico.
Sistema de controle de acesso e monitoramento circuito interno de TV.
Sistema de conforto interno (sonorização, controle solar e controle de iluminação).
Sistema de segurança predial.
Equipamentos de informática.
Sistema de sinalização e comunicação visual.
Sistema de impermeabilização.
Mobiliário de escritório.
Equipamentos de cozinha industrial.