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CONVÊNIO ICMS 52/07

CONVÊNIO ICMS 52, DE 18 DE ABRIL DE 2007

  • Publicado no DOU de 20.04.07, pelo Despacho nº
  • 27/07 .

  • Ratificação Nacional DOU de 09.05.07, pelo Ato Declaratório
  • 08/07 .

    Autoriza os Estados de Rondônia e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON no âmbito do Projeto "Geladeiras e Lâmpadas para População de Baixa Renda de Rondônia" e Centrais Elétricas do Tocantins – CELTINS, no âmbito do Projeto "Luz em Conta".

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

     

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Rondônia e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas empresas Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON e Centrais Elétricas do Tocantins – CELTINS, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito dos projetos "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia" e "Luz em Conta", respectivamente.

    Parágrafo único. As normas complementares para efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação estadual.

    Cláusula segunda

    A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.