CONVÊNIO ICMS 72/07
CONVÊNIO ICMS 72, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 32/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95 , de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:" Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.".
Cláusula segunda
A cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, fica acrescida dos §§ 4 "§ 4 º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 5 º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.".
Cláusula terceira
As disposições contidas no Convênio ICMS 32/95 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011.Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.