CONVÊNIO ICMS 63/07
CONVÊNIO ICMS 63, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica acrescentada à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94 , de 7 de dezembro de 1994, o § 3º, com a seguinte redação:"§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do "caput" ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.".
Cláusula segunda
Ficam convalidados os atos praticados pelas unidades federadas em conformidade com o § 3º acrescido, por este convênio, à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.