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CONVÊNIO ICMS 45/07

CONVÊNIO ICMS 45, DE 18 DE ABRIL DE 2007

  • Publicado no DOU de 20.04.07, pelo Despacho nº
  • 27/07 .

  • Ratificação Nacional DOU de 09.05.07, pelo Ato Declaratório
  • 08/07 .

    Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    A cláusula segunda do
    Convênio ICMS 32/06 , de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:

    I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

    II – se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;

    III – dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.".

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.