CONVÊNIO ICMS 131/07
CONVÊNIO ICMS 131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
· Publicado no DOU de 28.11.07, pelo Despacho 98/07 .
· Ratificação Nacional DOU de 19.12.07, pelo Ato Declaratório 18/07 .
Altera o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, que autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07 , de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os n.ºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e 15.15.197.601-5 e no CNPJ n.ºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23, respectivamente.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de novembro de 2007.