CONVÊNIO ICMS 88/07
CONVÊNIO ICMS 88, DE 6 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e de Tocantins às disposições do Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam estendidas aos Estados do Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e de Tocantins as disposições do Convênio ICMS 51/07 , de 18 de abril de 2007.Cláusula segunda
Não se aplicam aos Estados do Mato Grosso, Piauí e do Rio Grande do Norte as disposições contidas no inciso III e nos §§ 1º e 3º, da cláusula segunda do referido convênio.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.