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CONVÊNIO ICMS 88/07

CONVÊNIO ICMS 88, DE 6 DE JULHO DE 2007

  • Publicado no DOU de 12.07.07, pelo Despacho nº
  • 51/07 .

  • Ratificação Nacional DOU de 31.07.07, pelo Ato Declaratório
  • 11/07 .

    Dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e de Tocantins às disposições do Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Ficam estendidas aos Estados do Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e de Tocantins as disposições do
    Convênio ICMS 51/07 , de 18 de abril de 2007.

    Cláusula segunda

    Não se aplicam aos Estados do Mato Grosso, Piauí e do Rio Grande do Norte as disposições contidas no inciso III e nos §§ 1º e 3º, da cláusula segunda do referido convênio.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.