CONVÊNIO ICMS 40/07
CONVÊNIO ICMS 40, DE 30 DE MARÇO DE 2007
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:I - o Convênio ICMS 95/98 , de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
II - o Convênio ICMS 116/98 , de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
III - o Convênio ICMS 01/99 , de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
IV - o Convênio ICMS 74/00 , de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO;
V - o Convênio ICMS 117/02 , de 20 de setembro 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
VI - o Convênio ICMS 21/03 , de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.