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CONVÊNIO ICMS 93/07

CONVÊNIO ICMS 93, DE 6 DE JULHO DE 2007

  • Publicado no DOU de 12.07.07, pelo Despacho nº
  • 51/07 .

  • Ratificação Nacional DOU de 31.07.07, pelo Ato Declaratório
  • 11/07 .

    Autoriza o Estado do Ceará a conceder remissão de débitos do ICMS do Serviço Social da Indústria - SESI.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

     Cláusula primeira

    Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder remissão ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF n. 06.906.348-6, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no valor principal de R$ 279.713,64 (Duzentos e setenta e nove mil, setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), formalizados pelos autos de infração 200401084 e 200702874, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003.

    Parágrafo único. A remissão de que trata o "caput", alcança as multas, juros e a atualização monetária, dela decorrente.

    Cláusula terceira

    O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

    Cláusula quarta

    O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula quinta

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.