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CONVÊNIO ICMS 70/07

CONVÊNIO ICMS 70, DE 6 DE JULHO DE 2007

  • Publicado no DOU de 12.07.07, pelo Despacho nº
  • 51/07 .

  • Retificação no DOU de 09.10.07.
  • Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

    O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

    , na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

    C O N V Ê N I O

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, com a redação:

    I - o subitem 20C.1.7 -

    " 20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:

    Campo 07 - "PROPRIO"

    Campo 08 - zeros

    Campo 09 - "99"

    ".

    Cláusula segunda

    Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95:

    I - o campo 02 do REGISTRO TIPO 85:

    "

    Denominação do Campo

    Conteúdo

    Tamanho

    Posição

    Formato

    02

    Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação

    Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação

    11

    03

    13

    N

    ";

    II - o campo 04 do REGISTRO TIPO 85:

    "

    Denominação do Campo

    Conteúdo

    Tamanho

    Posição

    Formato

    04

    Natureza da Exportação

    Preencher com:

    "1" - Exportação Direta

    "2" - Exportação Indireta

    "3" - Exportação Direta- Regime Simplificado

    "4" - Exportação Indireta- Regime Simplificado

    01

    22

    22

    X

    ";

    III - o subitem 20C.1.4:

    "Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.";

    IV - o subitem 20D.1.4:

    "20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo

    CÓDIGO

    DESCRIÇÃO

    0 (zero)

    Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

    1

    Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

    2

    Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

    3

    Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação

    ".

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Domingos Martins, ES, 6 de julho de 2007.