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CONVÊNIO ICMS 145/07

CONVÊNIO ICMS 145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

·          Publicado no DOU de 18.12.07, pelo Despacho 107/07 .

·          Ratificação Nacional DOU de 04.01.08, pelo Ato Declaratório 01/08 .

Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICM S na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 32/06 , de 7 de julho de 2006, fica acrescida do inciso IV com a seguinte redação:

“IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 14 de dezembro de 2007.