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CONVÊNIO ICMS 89/07

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.

CONVÊNIO ICMS 89, DE 6 DE JULHO DE 2007

Publicado no DOU de 12.07.07, pelo Despacho 51/07.

Ratificação Nacional DOU de 31.07.07, pelo Ato Declaratório 11/07.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 97/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 132/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Adesão do MA, a partir de 26.07.19, pelo Conv. ICMS 108/19.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 108/19, efeitos a partir de 26.07.19.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.

Redação original, efeitos até 25.07.19.

Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso,  Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul,  a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 108/19, efeitos a partir de 26.07.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados a isentar o ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios.

Redação original, efeitos até 25.07.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio condiciona-se:

Nova redação dada ao inciso I do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 108/19, efeitos a partir de 26.07.19.

I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar às correspondentes Secretarias de Fazenda e Receita a relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

Redação original, efeitos até 25.07.19.

I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Acrescida a cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 108/19, efeitos a partir de 26.07.19.

Cláusula terceira-A Legislação estadual poderá estabelecer outras condições e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2010.