CONVÊNIO ICMS 94/07
CONVÊNIO ICMS 94 , DE 6 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado de Mato Grosso conceder remissão do crédito tributário referente a parte da Notificação / Auto de Infração nº. 16741001600003200516, em que é autora a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso e autuada a empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia do crédito tributário referente à Notificação / Auto de Infração nº 16741001600003200516, Infração 1.2.58, em que é autora a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso e autuada a empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 03.467.321/0001-99.Cláusula segunda
A dispensa da exigência do crédito tributário de que trata a cláusula primeira:I - será efetivada na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
II - fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
IV – assegura a manutenção do respectivo crédito do imposto relativo à conta de consumo de combustíveis – CCC.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.