CONVÊNIO ICMS 87/07
CONVÊNIO ICMS 87, DE 6 DE JULHO DE 2007
Altera o Convênio ICMS 50/07, que dispensa débitos fiscais decorrentes da desinternação de veículos utilitários de áreas incentivadas para o Estado de Roraima.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I O
Cláusula primeira
A cláusula segunda do Convênio ICMS 50/07 , de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:" Cláusula segunda Para fruição do benefício previsto na cláusula anterior, o veículo deverá ser licenciado junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Roraima, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do Protocolo de que trata a cláusula primeira.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.