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CONVÊNIO ICMS 175/23

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 57/15, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.

CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicado no DOU de 16.11.23, pelo despacho 70/23.

Ratificação Nacional no DOU de 05.12.23, pelo Ato Declaratório 46/23.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 57/15, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 383ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 30 de junho de 2015.

Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.