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CONVÊNIO ICMS 46/16

Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em recuperação judicial.

CONVÊNIO ICMS 46, DE 19 DE MAIO DE 2016

Publicado no DOU de 24.05.16, pelo Despacho 81/16.

Ratificação nacional no DOU de 09.06.16, pelo Ato Declaratório 8/16.

Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em recuperação judicial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 262ª Reunião Extraordinária virtual do CONFAZ realizada em Brasília, DF, dia 19 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio 59/12 com o seguinte teor:

“Parágrafo único Ao Estado de Alagoas fica autorizado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) meses. ¨(AC)

Cláusula segunda Esse Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo os seus efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional.