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CONVÊNIO ICMS 19/16

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

CONVÊNIO ICMS 19, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16.

Ratificação nacional no DOU de 29.04.16, pelo Ato Declaratório 6/16.

Alterado pelo Conv. ICMS 32/17, 113/21, 153/21, 30/22.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.

Adesão do MA, a partir de 01.08.21, pelo Conv. ICMS 113/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Adesão do PI, a partir de 27.04.22, pelo Conv. ICMS 30/22.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


 

Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 30/22, efeitos a partir de 27.04.22..

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.

Redação anterior dada a ementa pelo Conv. ICMS 113/21, efeitos de 01.08.21. a 26.04.22.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Redação original, efeitos até 31.07.21.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n°12.101, de 27 de novembro de 2009.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 30/22, efeitos a partir de 27.04.22.

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão, do Mato Grosso e do Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/21, efeitos de 01.08.21. a 26.04.22

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e do Mato Grosso ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Redação original, efeitos até 31.07.21.

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados no Anexo Único deste convênio, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n°12.101, de 27 de novembro de 2009.

Parágrafo único. A isenção mensal para as entidades é limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) e condicionada a:

I - demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;

Nova redação dada ao inciso II do parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 113/21, efeitos a partir de 01.08.21.

II – observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária das unidades federadas mencionadas no “caput“ desta cláusula.

Redação original, efeitos até 31.07.21.

II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Mato Grosso.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017.

 Renomeado o Anexo Único para Anexo I pelo Conv. ICMS 113/21, efeitos a partir de 01.08.21

ANEXO I

Redação original, efeitos até 31.07.21

ANEXO ÚNICO

(Convênio ICMS 19/16,cláusula primeira)

Entidades Filantrópicas

 

Município

CNPJ

Entidade (nome empresarial)

1

Cuiabá

03.468.485/0001-30

Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá

2

Cuiabá

05.877.609/0001-67

Hospital Beneficente Santa Helena

3

Cuiabá

03.476.629/0001-09

Sociedade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia

Excluído o item 4 pelo Conv. ICMS 153/21, efeitos a partir de 22.10.21.

Redação orginal do item 4 efeitos até 21.10.21.

4

Cáceres

60.922.168/0018-24

Associação Congregação de Santa Catarina

5

Campo Novo do Parecis

04.854.005/0001-32

Associação Pro Saúde do Parecis

6

Lucas do Rio Verde

03.178.170/0001-59

Fundação Luverdense de Saúde

7

Poconé

03.073.889/0001-25

Associação Beneficência Poconeana

8

Poxoréo

03.128.118/0001-98

Sociedade Hospitalar São João Batista

9

Rondonópolis

00.176.040/0001-99

Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso

10

Rondonópolis

03.099.157/0001-04

Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis

11

Sinop

32.944.118/0001-64

Fundação de Saúde Comunitária de Sinop

Acrescidos os itens 12 e 13 pelo Convênio ICMS 32/17, efeitos a partir de 03.05.17.

12

Cuiabá

03.984.624/0001-89

Instituto Lions da Visão

13

Rondonópolis

60.975.737/0077-50

Sociedade Beneficente São Camilo

Acrescido o item 14 pelo Convênio ICMS 153/21, efeitos a partir de 22.10.21.

14

Cáceres

24.232.886/0177-28

Pró Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar

Acrescido o item 15 pelo Convênio ICMS 30/22, efeitos a partir de 27.04.22.

15

Campo Verde

09.364.737/0001-68

Associação Social Amigos da Solidariedade (ASAS)

 

Acrescido o Anexo II pelo Conv. ICMS 113/21, efeitos a partir de 01.08.21.

ANEXO II

(Entidades Beneficiadas do Estado do Maranhão)

Item

Município

CNPJ

Entidade (nome empresarial)

1

São Luís - MA

86.970.803/0001-94

Centro Assistencial Elgitha Brandão

2

São Luís - MA

06.048.565/0001-25

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de São Luís

3

São Luís - MA

05.292.982/0001-56

Fundação Antônio Jorge Dino

4

São Luís - MA

06.275.762/0001-87

Santa Casa de Misericórdia do Maranhão

5

Cururupu - MA

06.128.938/0001-78

Santa Casa de Misericórdia de Cururupu

Acrescido o Anexo III pelo Conv. ICMS 30/22, efeitos a partir de 27.04.22.

ANEXO III

(Entidades Beneficiadas do Estado do Piauí)

Item

Município

CNPJ

Entidade (nome empresarial)

1

Parnaíba

 - PI

06.705.990/0001-40

Hospital e Maternidade Marques Basto