CONVÊNIO ICMS 120/16
CONVÊNIO ICMS 120, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
· Publicado no DOU de 26.10.16, pelo Despacho 185/16.
· Ratificação nacional no DOU de 10.11.16, pelo Ato Declaratório 19/16.
Altera o Convênio ICMS 44/16, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31/12/2016.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.