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CONVÊNIO ICMS 120/16

Altera o Convênio ICMS 44/16, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

CONVÊNIO ICMS 120, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

·  Publicado no DOU de 26.10.16, pelo Despacho 185/16.

·  Ratificação nacional no DOU de 10.11.16, pelo Ato Declaratório 19/16.

Altera o Convênio ICMS 44/16, que autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31/12/2016.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.