CONVÊNIO ICMS 135/16
CONVÊNIO ICMS 135, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicado no DOU de 15.12.16, pelo Despacho 214/16.
Ratificação Nacional no DOU de 02.01.17, pelo Ato Declaratório 23/16.
Alterado pelo Conv. ICMS 165/17.
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 165/17, efeitos a partir de 06.12.17.
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa e recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
Redação original, efeitos até 05.12.17.
Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, nunca inferior a 15% do débito.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 165/17, efeitos a partir de 06.12.17.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2017.
Redação original, efeitos até 05.12.17.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2016.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos relativo a saldo remanescente de parcelamento cancelado, inclusive aos parcelamentos em curso, que poderão ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras deste convênio.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 165/17, efeitos a partir de 06.12.17.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o 90º (nonagésimo) dia subsequente ao da publicação da lei estadual que o implementar, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Redação original, efeitos até 05.12.17.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 (trinta) de junho de 2017, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:
I - crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária:
a) até 90% (noventa por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;
b) até 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em até 12 (doze) parcelas;
c) até 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) até 70% (setenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
e) até 60% (cinquenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
f) até 50% (cinquenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
g) até 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas;
II - créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de:
a) até 85% (oitenta e cinco por cento) para o pagamento à vista;
b) até 75% (oitenta por cento) para o pagamento em até 12 (doze) parcelas;
c) até 70% (setenta por cento) para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
d) até 60% (sessenta por cento) para o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
e) até 50% (sessenta por cento) para o pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
f) até 40% (quarenta por cento) para o pagamento em até 60 (trinta e seis) parcelas;
g) até 30% (trinta por cento) para o pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas;
§ 1º Débitos referente à multa de mora ou fiscal e juros de mora, decorridos de saldo residual de pagamento, parcelados ou não, são reduzidos em até 100%, no pagamento à vista.
§ 2º A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito, gozará das mesmas condições previstas na alínea “a” do inciso I, alínea “a” do inciso II, e § 1º, do caput.
§ 3º São extintos os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, desde que:
I - as inscrições em dívida ativa tenham ocorrido há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 por unidade de processo.
Nova redação dada ao inciso II do § 3º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 165/17, efeitos a partir de 06.12.17.
II - débitos decorrentes de saldo residual de atualização monetária, lançados em parcelamentos, até o exercício de 2012.
Redação original, efeitos até 05.12.17.
II - débitos decorrentes de saldo residual de Atualização Monetária, lançados em parcelamentos, até o exercício de 2010.
Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:
I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela;
II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
Parágrafo único. A denúncia do Termo de Acordo de Parcelamento, referente a este convênio, implica em perda do direito de usufruir todo e qualquer benefício fiscal concedido pelos próximos 3 (três) anos.
Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Nova redação dada à cláusula sexta-A pelo Conv. ICMS 165/17, efeitos a partir de 06.12.17.
Cláusula sexta-A A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.