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CONVÊNIO ICMS 116/16

CONVÊNIO ICMS 116, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Publicado no DOU de 26.10.16, pelo Despacho 185/16.

Altera o Convênio ICMS 102/16, que alterou o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 102/16, de 23 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - relativamente ao Estado de Minas Gerais, na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste estado;

II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente às demais unidades da federação.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.