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CONVÊNIO ICMS 24/16

Altera o Convênio ICMS 112/13 que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.

CONVÊNIO ICMS 24, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16.

Ratificação nacional no DOU de 29.04.16, pelo Ato Declaratório 6/16.

Altera o Convênio ICMS 112/13 que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 112/13, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.