CONVÊNIO ICMS 121/16
CONVÊNIO ICMS 121, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
Publicado no DOU de 14.11.16, pelo Despacho 196/16.
Ratificação Nacional no DOU de 30.11.16, pelo Ato Declaratório 22/16.
Alterado pelo Conv. ICMS 19/17, 31/21, 23/22, 37/23.
Autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 37/23, efeitos a partir de 05.05.23.
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 23/22, efeitos de 26.04.22 a 04.05.23
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 31/21, efeitos de 07.04.21. a 25.04.22.
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:
Redação anterior do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/17, efeitos de 03.05.17. a 06.04.2021
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:
Redação original, efeitos até 02.05.17.
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:
I - de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
II - relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional;
III - observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os débitos de ICMS devidos:
I - nas operações e prestações sujeitas à substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
VI - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Cláusula segunda O débito previsto na cláusula primeira, consolidado nos termos da legislação estadual, poderá ser pago:
I - mediante redução de base de cálculo que resulte em carga tributária de 5,0% (cinco por cento);
II - em parcela única, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, serão aplicados os juros mensais de:
I - 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento), para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,880% (oitocentos e oitenta milésimos por cento), para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira A formalização do pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo para a formalização do pedido do contribuinte.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - a existência de alguma parcela, ou saldo de parcela, não paga por período superior a 90 (noventa) dias;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução do imposto, juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.
Acrescido o inciso V à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 31/21, efeitos a partir de 07.04.2021.
V – o restabelecimento de processos de parcelamentos anteriores, revogados por inobservância do disposto na cláusula quarta deste convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.