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CONVÊNIO ICMS 104/16

CONVÊNIO ICMS 104, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Publicado no DOU de 28.09.16, pelo Despacho 168/16.

Ratificação nacional no DOU de 17.10.16, pelo Ato Declaratório 18/16.

Retificação no DOU de 19.10.16.

Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 19.10.16.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 104/16, de 23 de setembro de 2016, publicado no DOU de 28 de setembro de 2016, Seção 1, página 65, onde se lê: "Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, ...", leia-se: "Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, ...".