CONVÊNIO ICMS 104/16
CONVÊNIO ICMS 104, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
Publicado no DOU de 28.09.16, pelo Despacho 168/16.
Ratificação nacional no DOU de 17.10.16, pelo Ato Declaratório 18/16.
Retificação no DOU de 19.10.16.
Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 19.10.16.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 104/16, de 23 de setembro de 2016, publicado no DOU de 28 de setembro de 2016, Seção 1, página 65, onde se lê: "Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, ...", leia-se: "Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, ...".