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CONVÊNIO ICMS 61/16

CONVÊNIO ICMS 61, DE 8 DE JULHO DE 2016

Publicado no DOU de 14.07.16, pelo Despacho 112/16.

Republicado no DOU de 15.07.16.

Ratificação nacional no DOU de 02.08.16, pelo Ato Declaratório 12/16.

Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

§ 1o O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, nunca inferior a 15% do débito.

§ 2o Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

§ 3o As disposições deste convênio também se aplicam a créditos relativo o saldo remanescente de parcelamento cancelado, inclusive aos parcelamentos em curso, que poderão ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras desse convênio.

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 (trinta) de novembro de 2016, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago:

I - crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária:

a) até 90% (cem por cento) para multa e juros, no pagamento à vista;

b) até 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em até 06 (seis) parcelas;

c) até 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até em até 12 (doze) parcelas;

d) até 70% (setenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) até 50% (cinquenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

f) até 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 60 (sessenta) parcelas;

II - créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de:

a) até 80% (oitenta por cento) para o pagamento a vista;

b) até 60% (sessenta por cento) para o pagamento em até 12 (doze) parcelas;

c) até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) até 40% (quarenta por cento) para o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

e) até 20% (vinte por cento) para o pagamento em até 60 (trinta e seis) parcelas.

§ 1o Débitos referente à multa de mora ou fiscal e juros de mora, decorridos de saldo residual de pagamento, parcelados ou não, são reduzidos em até 100%, no pagamento à vista.

§ 2o A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito, gozará das mesmas condições previstas na alínea “a” do inciso I, alínea “a” do inciso II, e §1º, do caput.

§ 3o São extintos os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, desde que:

I - as inscrições em dívida ativa tenham ocorrido há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 por unidade de processo.

II - débitos decorrentes de saldo residual de Atualização Monetária, lançados em parcelamentos, até o exercício de 2010.

Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.

Cláusula quinta O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:

I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela;

II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.

Parágrafo único. A denúncia do Termo de Acordo de Parcelamento, referente a esta Lei, implica em perda do Direito de usufruir todo e qualquer benefício fiscal concedido pelos próximos 3 (três) anos.

Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.