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CONVÊNIO ICMS 20/16

Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

CONVÊNIO ICMS 20, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16.

Retificação no DOU de 03.08.16.

Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - CTN, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.”;

II - o caput da cláusula segunda:

“Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.”;

III - o caput da cláusula terceira:

“Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.”;

IV - a cláusula quarta:

“Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: “Memorando-Exportação”;

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.”;

V - o caput da cláusula sétima:

“Cláusula sétima A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.”;

VI - o Anexo Único, conforme Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Convênio ICMS 84/09, com as seguintes redações:

I - o § 7º à cláusula sexta:

“§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.”;

II - a cláusula sexta-A:

“Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º da cláusula sexta, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.”.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 84/09:

I - o inciso III do caput da cláusula terceira;

II - da cláusula quarta:

a) os incisos XIII e XIV do caput;

b) os incisos III e IV do § 1º;

c) os §§ 3º ao 6º;

III - as alíneas “c” a “g” do inciso II do caput da cláusula sétima.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º _______

EXPORTADOR

 

RAZÃO SOCIAL: 


ENDEREÇO: 


INSC. ESTADUAL:

 

CNPJ: 

DADOS DA EXPORTAÇÃO

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

 

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º

 

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º

 

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º

 

DATA DE EMBARQUE:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

 

INSC. ESTADUAL:

 

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

 

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 03.08.16.

 

Na cláusula terceira, inciso III do Convênio ICMS 20/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, páginas 26 e 27, onde se lê: “III - as alíneas “e” a “g” do inciso II do caput da cláusula sétima.” , leia-se: "III - as alíneas “c” a “g” do inciso II do caput da cláusula sétima.".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA