CONVÊNIO ICMS 89/16
CONVÊNIO ICMS 89, DE 12 DE SETEMBRO DE DE 2016
Publicado no DOU de 13.09.16, pelo Despacho 160/16.
Ratificação nacional no DOU de 16.09.16, pelo Ato Declaratório 16/16.
Altera o Convênio ICMS 03/15, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/15, de 3 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta Os créditos tributários, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 30 de junho de 2017, podendo o Poder Executivo do Distrito Federal prorrogá-lo até o dia 15 de dezembro de 2017, exclusivamente para os contribuintes do Distrito Federal.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.