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CONVÊNIO ICMS 82/16

Altera o Convênio ICMS 52/16, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o IPVA.

CONVÊNIO ICMS 82, DE 22 DE AGOSTO DE 2016

Publicado no DOU de 25.08.16, pelo Despacho 140/16.

Ratificação nacional no DOU de 31.08.16, pelo Ato Declaratório 14/16.

Altera o Convênio ICMS 52/16, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o IPVA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 266ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/16, de 23 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I da cláusula segunda:

“I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de setembro de 2016;”;

II - o § 1º da cláusula segunda:

“§ 1º Na hipótese prevista no inciso II o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2016 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.”;

III - o § 2º da cláusula quarta:

“§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2016.”.

Cláusula segunda Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2016, a cláusula sexta do Convênio ICMS 52/16.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.