CONVÊNIO ICMS 91/16
CONVÊNIO ICMS 91, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
Publicado no DOU de 28.09.16, pelo Despacho 168/16.
Ratificação nacional no DOU de 17.10.16, pelo Ato Declaratório 18/16.
Autoriza o RS a reduzir ou a revogar, nas operações internas, os benefícios fiscais concedidos com fundamento neste convênio, conforme cláusula primeira do Conv. ICMS 135/21.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS nas saídas internas de azeite de oliva e redução na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país:
I - nas saídas internas, crédito presumido em montante igual ao que resultar carga tributária equivalente a 7% (sete por cento);
II - nas saídas interestaduais, redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 1º O contribuinte que utilizar o benefício previsto no inciso I não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a anulação de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação.