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CONVÊNIO ICMS 70/16

CONVÊNIO ICMS 70, DE 8 DE JULHO DE 2016

Publicado no DOU de 14.07.16, pelo Despacho 112/16.

Republicado no DOU de 15.07.16.

Ratificação nacional no DOU de 02.08.16, pelo Ato Declaratório 12/16.

Retificação no DOU de 06.09.16.

Altera o Convênio ICMS 36/16, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 36/16, de 3 de maio de 2016 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto neste convênio aplica-se, nas operações originadas no Estado de Santa Catarina, a partir de 1ª de agosto de 2016”.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas entre os dias 01 de julho de 2016 e a data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 06.09.16.

 

No preâmbulo do Convênio ICMS 70/16, de 8 de julho de 2016, publicado no DOU de 14 de julho de 2016, Seção 1, página 29, onde se lê: “... nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), ...”, leia-se: "... nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA